Trabalhos realizados
- Liquidação por arbitramento (CPC, arts. 509, I, e 510), quando a apuração do valor depende de conhecimento técnico;
- Demonstrativo para cumprimento de sentença — discriminado e atualizado, como exige o art. 524 do CPC;
- Conferência e impugnação de cálculos apresentados pela parte contrária ou pela contadoria;
- Apuração de haveres com balanço de determinação, nos termos fixados na decisão;
- Atualização de débitos judiciais com os índices e juros definidos no título.
Critérios sempre explícitos
Índices de correção monetária, termo inicial dos juros, forma de contagem e eventuais limitações são extraídos do título judicial e indicados expressamente no laudo. Quando o título é omisso ou ambíguo, os cenários possíveis são apresentados separadamente, para decisão do juízo.
Atenção especial é dada às mudanças de regime ao longo do tempo — por exemplo, as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 nos arts. 389 e 406 do Código Civil quanto à atualização monetária e aos juros legais.
Entregáveis
Laudo ou parecer com quadro-resumo, planilha de cálculo por competência e memória com fontes dos índices utilizados, pronta para conferência pelas partes e pelo juízo.
Perguntas frequentes
Qual a diferença entre liquidação por arbitramento e por procedimento comum?
Na liquidação por arbitramento, o valor é apurado por perícia ou com base em pareceres e documentos (CPC, art. 510). Na liquidação pelo procedimento comum, é preciso alegar e provar fato novo (art. 511).
Vocês fazem cálculos para escritórios de advocacia?
Sim. Cálculos de liquidação, atualização e conferência podem ser contratados como parecer técnico pela parte, sempre que não houver nomeação nossa como perito no mesmo processo.