O papel do assistente técnico
Após a nomeação do perito, as partes têm 15 dias para indicar assistente técnico e apresentar quesitos (CPC, art. 465, § 1º). O assistente é de confiança da parte e não está sujeito a impedimento ou suspeição (art. 466, § 1º). Depois da entrega do laudo, pode apresentar parecer no prazo comum de 15 dias (art. 477, § 1º).
Como atuamos
- Diagnóstico do caso — leitura dos autos e identificação dos pontos técnicos que realmente influenciam o resultado.
- Quesitos estratégicos — perguntas objetivas, que obrigam o perito a enfrentar as questões relevantes para a tese.
- Acompanhamento das diligências, com envio de documentos e manifestações técnicas ao perito.
- Parecer técnico sobre o laudo — concordante ou divergente — com indicação precisa de erros de premissa, de método ou de cálculo.
- Quesitos suplementares e pedidos de esclarecimento, quando cabíveis.
Também oferecemos
- Pareceres técnicos para instruir a petição inicial ou a contestação;
- Revisão de cálculos apresentados pela parte contrária;
- Apoio em audiência para esclarecimentos do perito (CPC, art. 477, § 3º).
Perguntas frequentes
Quando contratar o assistente técnico?
O ideal é antes da nomeação do perito, para que os quesitos sejam preparados com calma. Ainda assim, o assistente pode ser contratado em qualquer fase para analisar um laudo já entregue.
O assistente técnico precisa ser contador?
Em perícias contábeis, a indicação de contador é a prática recomendada, pois a análise exige o mesmo conhecimento técnico do perito.
Qual a diferença para o perito judicial?
O perito é nomeado pelo juiz e deve ser imparcial. O assistente técnico é contratado por uma parte para defender tecnicamente a sua posição. A mesma pessoa não pode exercer as duas funções no mesmo processo.