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Perito judicial ou assistente técnico: qual a diferença?

Os dois são técnicos e atuam na mesma prova, mas ocupam posições opostas no processo. Saber a diferença ajuda o advogado a decidir quando e como investir na prova pericial.

O perito judicial

É o auxiliar da justiça nomeado pelo juiz quando a prova depende de conhecimento técnico (CPC, art. 156). Deve atuar com imparcialidade e está sujeito às mesmas hipóteses de impedimento e suspeição aplicáveis ao juiz (art. 148, II). Seu trabalho resulta no laudo pericial, que precisa conter os requisitos do art. 473 do CPC.

O assistente técnico

É o profissional de confiança de uma das partes, indicado no prazo de 15 dias contado da intimação do despacho de nomeação do perito (art. 465, § 1º). Não está sujeito a impedimento ou suspeição (art. 466, § 1º), acompanha as diligências e pode apresentar parecer sobre o laudo (art. 477, § 1º).

Comparativo

  • Quem escolhe: o perito é nomeado pelo juiz; o assistente é indicado pela parte.
  • Posição: o perito é imparcial; o assistente defende tecnicamente a posição de quem o contratou.
  • Produto: o perito entrega o laudo; o assistente, quesitos, manifestações e parecer técnico.
  • Remuneração: os honorários do perito são fixados pelo juiz; os do assistente, contratados livremente com a parte.

Quando contratar um assistente técnico

Sempre que a perícia puder definir o valor ou o resultado da causa. Quesitos bem formulados delimitam o trabalho do perito, e um parecer técnico consistente é, muitas vezes, o único instrumento eficaz para demonstrar erros no laudo.

Um ponto importante: o mesmo profissional não pode ser perito e assistente técnico no mesmo processo. Por isso, quem já foi nomeado perito em uma causa não aceita ser contratado pelas partes dessa causa.

Texto informativo, baseado na legislação vigente na data de publicação. Não substitui a análise do caso concreto.

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