O perito judicial
É o auxiliar da justiça nomeado pelo juiz quando a prova depende de conhecimento técnico (CPC, art. 156). Deve atuar com imparcialidade e está sujeito às mesmas hipóteses de impedimento e suspeição aplicáveis ao juiz (art. 148, II). Seu trabalho resulta no laudo pericial, que precisa conter os requisitos do art. 473 do CPC.
O assistente técnico
É o profissional de confiança de uma das partes, indicado no prazo de 15 dias contado da intimação do despacho de nomeação do perito (art. 465, § 1º). Não está sujeito a impedimento ou suspeição (art. 466, § 1º), acompanha as diligências e pode apresentar parecer sobre o laudo (art. 477, § 1º).
Comparativo
- Quem escolhe: o perito é nomeado pelo juiz; o assistente é indicado pela parte.
- Posição: o perito é imparcial; o assistente defende tecnicamente a posição de quem o contratou.
- Produto: o perito entrega o laudo; o assistente, quesitos, manifestações e parecer técnico.
- Remuneração: os honorários do perito são fixados pelo juiz; os do assistente, contratados livremente com a parte.
Quando contratar um assistente técnico
Sempre que a perícia puder definir o valor ou o resultado da causa. Quesitos bem formulados delimitam o trabalho do perito, e um parecer técnico consistente é, muitas vezes, o único instrumento eficaz para demonstrar erros no laudo.
Um ponto importante: o mesmo profissional não pode ser perito e assistente técnico no mesmo processo. Por isso, quem já foi nomeado perito em uma causa não aceita ser contratado pelas partes dessa causa.